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Candidato entra em exercício de cargo público sem cumprir exigência editalícia

publicado 25/05/2012 10h40, última modificação 11/06/2015 17h12

 

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal reconhece direito de candidato, com formação diversa da exigida no edital, de entrar em efetivo exercício no cargo de analista de infraestrutura – área: Recursos Hídricos – do Ministério de Integração Nacional.

Inconformada com a decisão proferida na justiça de primeiro grau, a União interpôs recurso de apelação, alegando, em suma, que ao Poder Judiciário não caberia pronunciar-se sobre questão que envolve valoração da conveniência e oportunidade do ato em análise.

O candidato foi nomeado e empossado pelo Ministro do Estado de Integração Nacional para o cargo de analista de infraestrutura, mas foi impedido de entrar no exercício do cargo por não possuir registro no CREA. Tal exigência estaria fundamentada nas normas do edital que condicionavam a investidura no cargo à apresentação de diploma de curso superior de Engenharia ou Arquitetura e Urbanismo ou Geologia e registro no conselho de classe respectivo.

Para o relator, desembargador federal Jirair Maguerian, o ato de entrar no exercício do cargo, conforme previsão contida no artigo 15, § 1.º, da lei 8.112/1990, depende apenas do empossado, que tem prazo máximo de 15 dias para fazê-lo, exceto quando a nomeação e posse são anuladas, o que não ocorreu.

 Acrescentou, ainda, que as questões relativas ao cumprimento das normas previstas no certame deveriam ser examinadas antes do ato de posse, de acordo com a doutrina e jurisprudência. Entretanto, o fato de o candidato ser portador de diploma de mestrado em Engenharia Ambiental supriu a exigência de diploma em nível superior na modalidade de engenharia, pois foi aceito pelo Ministério de Integração Nacional, ensejando, assim, sua nomeação e posse.

Além disso, de acordo com entendimentos manifestados pelo Superior Tribunal de Justiça, quando um cargo a ser exercido não é privativo de uma profissão determinada não se pode exigir inscrição em conselho profissional específico.

 

Processo n.º 0027766-67.2008.4.01.3400/DF

 Fonte: TRF1