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Companhia de Eletricidade não precisa de autorização formal para prestar serviço em terra indígena

publicado 13/05/2009 15h21, última modificação 11/06/2015 17h13

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) decidiu permitir que a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) acesse, sem prévia autorização formal da Funai, a reserva indígena de Quiriri, na Bahia, para manutenção da rede elétrica.
A Fundação Nacional do Índio (Funai), em recurso interposto junto ao TRF da 1.ª Região, alegou que a decisão de 1.º grau, que não acatou pedido formulado para proibir a Coelba de ingressar na terra indígena sem a autorização, violara o direito de usufruto exclusivo das terras indígenas, previsto no art. 231, § 2.º, da Constituição Federal (CF) e no art. 22 da Lei n.º 6.001/73. Defendeu a dispensa do pagamento da energia elétrica pelos índios da comunidade Quiriri, até que fosse fixada a indenização ou compensação pela utilização, por parte da Coelba, da terra indígena, pois entende que essa utilização proporciona à companhia obtenção de lucros e ainda gera danos ambientais, culturais e socioambientais à comunidade indígena. Destacou, em suas razões de pedir, que a Coelba se teria comprometido a contratar indígenas comunitários para a manutenção da rede elétrica, e que não o fez.
A Companhia, por sua vez, diz que os índios visam ao enriquecimento ilícito, uma vez que intentam receber gratuitamente o serviço público. Afirma que o acesso de seus funcionários ou terceirizados ocorre esporadicamente e para fins de manutenção preventiva das instalações de energia elétrica e de medição do consumo.
O juiz federal convocado César Jatahy Fonseca destacou a relevância do trabalho de manutenção e conservação da rede elétrica executado pela Coelba na comunidade, lembrando que "um problema na rede elétrica pode ocasionar uma situação de emergência, de todo incompatível com os trâmites burocráticos da obtenção da referida autorização". Alem disso, a presença dos funcionários da Coelba na reserva Quiriri não é fato frequente e corriqueiro, conforme relatório da própria companhia.
Entendeu o magistrado não proceder o pedido de abstenção da cobrança de valores pela Coelba, visto se tratar de créditos decorrentes da efetiva utilização da energia elétrica pela comunidade indígena. Por fim, afirmou não ser aconselhável a contratação de indígenas para a manutenção da rede de energia elétrica, por tratar-se "de atividade que exige formação técnica especializada e que se encontra submetida a normas específicas, justamente porque envolve graves riscos, os quais se potencializam se o serviço for mal operacionalizado."
Processo: AI 2008.01.00.006925-2/BA.
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