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Crime de uso de documento falso prescinde de perícia para ser reconhecido

publicado 18/05/2012 16h50, última modificação 11/06/2015 17h12

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu caracterizado o crime de uso de documentos falsos, embora não haja prova pericial, uma vez que “A jurisprudência é unânime no sentido de que a falta de perícia não obstaculiza a constatação da materialidade do falso quando presentes outras provas”.

O réu foi preso em flagrante ao tentar inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) baseado em informações falsas. A servidora que o atendeu suspeitou da veracidade dos documentos por ele apresentados e constatou a inexistência de cartório único no município de Breves/PA, onde teria sido emitida a certidão de nascimento, e da Zona Eleitoral 01 em Pequizeiro/TO, à qual pertenceria o título de eleitor do cidadão.

Pelo flagrante, o acusado recebeu a pena de dois anos e seis meses de reclusão, além do pagamento de 50 dias-multa relativos à 1/3 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

O relator do processo, juiz Tourinho Neto, baseado nos documentos apresentados, entendeu que há provas suficientes do cometimento do crime em análise, inclusive o testemunho de uma servidora da agência da Receita Federal, que afirmou que “o acusado em outra ocasião valeu-se de procuração e documentação falsa para a mesma finalidade”, o que revela incidência na intenção criminosa.

A Turma, então, reduziu a pena aplicada ao réu, conforme seu pedido, e manteve a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, além de multa.

Processo n.º 0001047-97.2008.4.01.3901/PA

Fonte: Ascom - TRF da 1ª Região