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Delegado de polícia denunciado por recebimento de propina tem habeas corpus negado

publicado 06/05/2009 09h47, última modificação 11/06/2015 17h13

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus de um delegado de polícia acusado de crime contra a Administração Pública. Ele pretendia o trancamento de sua ação penal, sustentando a inépcia da denúncia.
No caso, consta da denúncia que o delegado e o escrivão da Delegacia de Polícia de Irati, no Paraná, mediante prévio e comum acordo de vontades e no exercício de suas funções, exigiram de uma vítima autuada em flagrante por delito previsto no Código de Trânsito Brasileiro importância superior à devida a título de fiança. Cobraram R$ 500 e recolheram aos cofres públicos apenas R$ 150. A diferença dos valores foi recebida, indevidamente e em proveito próprio, pelos dois.
No STJ, a defesa do funcionário público sustentou que ele é vítima de constrangimento ilegal, uma vez que não realizou o crime descrito na denúncia, já que não se encontrava no local dos fatos narrados, inexistindo, portanto, justa causa para a deflagração da ação penal. Alega, ainda, que a denúncia é inepta ante a ausência da individualização das condutas dos denunciados.
Para o relator, ministro Jorge Mussi, a denúncia descreve perfeitamente o fato típico denunciado, crime em tese, com todas as circunstâncias, atribuindo-o ao delegado e ao escrivão com base nos elementos coletados na fase informativa, terminando por classificá-lo ao indicar o tipo legal supostamente infringido.
Segundo destacou o ministro, ainda, não há como exigir que toda a denúncia, que tem como base apenas o procedimento inquisitorial, narre minuciosamente todos os detalhes do ilícito, pois outras questões importantes, inúmeras vezes, somente são desvendadas durante a ação penal, até mesmo em favor do próprio acusado.
Quanto à ausência de individualização pormenorizada das condutas no caso de concurso de pessoas, o ministro Mussi ressaltou que, por si só, não é caso de inépcia, conforme, aliás, o STJ já vem decidindo. "Não há necessidade de explicitar minuciosamente a participação de cada um dos coautores, bastando, portanto, a narrativa dos fatos e sua autoria, a fim de possibilitar a ampla defesa", assinalou.
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