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É ilegal aplicação de sanção por conselho regional de corretores de imóveis à pessoa que exerce a profissão sem habilitação

publicado 04/05/2009 10h27, última modificação 11/06/2015 17h13

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1), seguindo o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, decidiu, por unanimidade, que é ilegal a aplicação de sanção por conselho regional de corretores de imóveis à pessoa física que exerce atividade privativa de corretor de imóveis sem habilitação.
O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 4.ª Região/MG promoveu ato de constatação e posteriormente auto de infração em desfavor de pessoa física, afirmando que esta exercia ilegalmente a atividade privativa de corretor de imóveis, tendo em vista que não possuía a devida inscrição no Creci - 4.ª Região.
Na sentença foi reconhecido que o Conselho somente poderia aplicar penalidades aos corretores de imóveis e às pessoas jurídicas, e que está incorreta a interpretação mais abrangente que inclua outras pessoas senão aquelas enumeradas na Lei 6.530/1978.
O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 4.ª Região/MG apelou da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes que obrigasse ao pagamento de multa.
Alegou o Conselho que as normas do Cofeci dispõem sobre a orientação, supervisão e disciplina do exercício da profissão de corretor de imóveis, sendo legal, portanto, a aplicação da multa, conforme a Resolução Cofeci 316/1991.
A relatora, analisando a questão, verificou que se trata de pessoa física sem qualificação que o habilite ao exercício da profissão de corretor de imóveis; que tal imposição, então, não encontra previsão na Lei 6.530/1978, que dispõe acerca do exercício da profissão de corretor de imóveis, sendo certo que ofende o princípio da legalidade, disposto no art. 5.º, II, da Lei Maior, impor sanção à pessoa que não se enquadra nas especificações da lei, por meio de ato que não a lei em sentido estrito.
A desembargadora esclareceu que as resoluções, como atos infralegais, não se prestam a impor comportamentos não disciplinados por lei, haja vista que a função do ato administrativo restringe-se a complementar esta, de modo a permitir sua concreção, jamais instaurando, primariamente, qualquer forma de cerceio a direitos de terceiros.
Concluiu o seu voto reconhecendo que não merece acolhida a pretensão do Conselho, uma vez que extrapolou a sua competência. A imposição de sanção, conforme o voto, deve-se apenas aos seus filiados e à pessoa jurídica, sendo sua obrigação somente a representação do fato junto à instituição competente para as providências cíveis e penais necessárias.
Apelação Cível n.º 2000.38.00.016656-0/MG
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