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Em decisão do TRF1 fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal

publicado 07/05/2009 09h34, última modificação 11/06/2015 17h13

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que é ilegal a aplicação de penalidade às clínicas de fisioterapia por manterem auxiliares em seus quadros sem inscrição no Conselho Regional de Fisioterapia.
Os autos chegaram ao Tribunal para reexame necessário. Na sentença, o juiz federal concedeu a segurança para anular as notificações aplicadas às impetrantes pelo Conselho, por manterem em seus estabelecimentos auxiliares de fisioterapia sem registro profissional. Fundamentou seu entendimento na jurisprudência deste Tribunal, sendo esta a de que os auxiliares de fisioterapia não exercem a profissão, estando o seu desempenho técnico sob a supervisão do fisioterapeuta.
O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional pretende impor penalidade aos impetrantes por manterem em seus quadros auxiliares de fisioterapia sem registro profissional, sob o argumento de exercício ilegal da profissão.
A relatora, analisando a questão, ressaltou que o art. 5.º, XIII, da Constituição Federal dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Fundamentou seu voto nos termos do art. 1.º da Lei 6.839/1980, em que se estabelece que tanto as empresas quanto os profissionais delas encarregados estão obrigados a inscrever-se nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em razão da atividade básica exercida ou daquela pela qual prestem serviços a terceiros. No entanto observou que o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento ou pelo profissional.
Concluiu que "os auxiliares de fisioterapia apenas exercem atividades supervisionadas pelos fisioterapeutas, sendo desnecessária a exigência de inscrição destes junto ao conselho de classe, e também a aplicação de penalidade aos impetrantes por manterem tais ajudantes em seus quadros".
Reexame Necessário n.º 2003.34.00.013090-5/DF
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