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Falha da Caixa Econômica Federal leva a cancelamento indevido de seguro

publicado 16/05/2012 19h20, última modificação 11/06/2015 17h12

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região mantém decisão que determinou a reabilitação de seguro de vida e acidentes pessoais cancelado pela Caixa Econômica Federal (CEF), por falta de pagamento mensal dos prêmios, autorizado contratualmente pelo segurado, mediante débito automático em conta. Mantida, também, a condenação da CEF ao pagamento dos prêmios referentes aos meses de dezembro de 2002 a março de 2004.

Em 1993, foi celebrado com a CEF contrato de seguro de vida e acidentes pessoais e ficou acertado entre as partes que o pagamento do prêmio se daria, mensalmente, por meio de débito automático em conta-corrente. Notou o cliente/segurado, em 2003, não mais haver débito referente ao seguro em sua conta, o que havia resultado no cancelamento do contrato, por falta de pagamento. Dessa forma, solicitou que a CEF sanasse o equívoco apontado e restabelecesse a apólice de seguro com todas suas características contratuais iniciais.

A CEF não atendeu ao pedido do segurado, afirmando que o fato de ele “ter autorizado o débito de uma conta não o isenta de qualquer responsabilidade pela mesma, sendo expresso (...) que o devedor tem obrigação de conferir o efetivo pagamento e caso este não ocorra, efetuá-lo por seus próprios meios”.

Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, não caberia ao segurado verificar se o pagamento dos prêmios havia sido realizado, pois a finalidade do débito automático em conta é justamente desincumbir o cliente do banco de controlar o extrato para ver se houve ou não o desconto.

Assim, conforme entendeu o relator, se ficou ajustado entre as partes que a Caixa Econômica Federal faria o débito em conta, e não o fez, seu comportamento negligente causou danos ao cliente, já que seu seguro foi cancelado. Há, portanto, dever de indenizar.

Processo n.º 2006.38.00.007952-5/MG

Fonte: Ascom - TRF da 1ª Região