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Incide UFIR ou IPCA-E na atualização de débitos previdenciários pagos com precatórios

publicado 06/05/2009 09h16, última modificação 11/06/2015 17h13

Na atualização dos débitos previdenciários remanescentes, pagos mediante precatório, deve incidir a unidade fiscal de referência (UFIR) ou índice nacional de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra Anésio Oliveira do Nascimento. A decisão servirá para outros casos de igual tese jurídica, com base no mecanismo dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil.
No caso, o INSS recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região segundo a qual, "para fins de atualização monetária do débito, até a data da inclusão do crédito no orçamento (1º/7) é aplicável o IGP-DI, conforme disposto no Provimento nº 26 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região". Sustentou que, sobre os valores encontrados na data da elaboração dos cálculos, não mais incidem os índices de correção monetária previdenciários, mas, sim, a UFIR ou o IPCA-E.
Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que o débito previdenciário é um instituto oriundo de uma demanda de natureza previdenciária, de caráter alimentar. Por outro lado, o precatório é uma ordem judicial de pagamento de débitos da Fazenda Pública originado de sentença judicial transitada em julgado. "Portanto, no instituto do precatório, está incluído também o débito previdenciário, o qual deve obedecer às regras previstas na legislação orçamentária, atualmente a Lei nº 11.768/08, de 14/8/08", afirmou o ministro.
Assim, o relator verificou que a UFIR e o IPCA-E - que, posteriormente, veio a substituí-la - são indexadores aplicáveis aos precatórios, cuja lei de regência é a Lei de Diretrizes Orçamentárias, enquanto que o IGP-DI e os demais índices anteriormente mencionados são aplicáveis por ocasião da elaboração dos cálculos dos benefícios previdenciários objeto de liquidação de sentença.
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