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JFSC: negada suspensão da portaria que reconheceu a Terra Indígena Morro dos Cavalos

publicado 07/05/2009 16h44, última modificação 11/06/2015 17h13

A Justiça Federal negou o pedido de liminar para suspender os efeitos da portaria do Ministério da Justiça que reconheceu a Terra Indígena Morro dos Cavalos, em Palhoça. O autor da ação, Walter Alberto Sá Bensousan, alegou que é o proprietário legítimo das terras e que os índios passaram a residir na área depois de 1993. A juíza Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva, da Vara Federal Ambiental de Florianópolis, entendeu que o autor não demonstrou haver no procedimento de demarcação irregularidades que justificassem a concessão da liminar.
"As ilegalidades apontadas pelo autor inserem-se no mérito do trabalho realizado pelo grupo técnico da Funai [Fundação Nacional do Índio], não consistindo, em princípio, vícios capazes de eivar de nulidade o procedimento", afirmou a juíza na decisão publicada hoje (quinta-feira, 7/5/2009). A magistrada considerou, ainda, que o procedimento de demarcação assegurou a participação do interessado, que pôde se manifestar. O autor não negou a existência de indígenas no local, apenas que a ocupação é posterior à promulgação da Constituição de 1988.
"Isto, contudo, contraria a conclusão do grupo técnico da Funai, que realizou longo e minucioso estudo para identificar a existência de indígenas no local e delimitar o perímetro aproximado de ocupação", observou Marjôrie. Segundo a magistrada, a alegação exige uma perícia e ampla coleta de provas a fim de amparar eventual conclusão diversa do estudo da Funai. Por outro lado, a suspensão da portaria poderia impor dano à comunidade indígena, "esta sim passando a correr o risco de ser retirada das terras que atualmente ocupa".
A Portaria 771 de 2008, do Ministério da Justiça, declarou de posse permanente dos grupos indígenas Guarani Mbyá e Nhandéva a Terra Indígena Morro dos Cavalos, com superfície de 1.988 hectares. O procedimento administrativo começou em 1993. O autor pretende anular a portaria e obter a retirada dos indígenas do local. O mérito ainda será julgado, mas cabe recurso contra a negativa da liminar.
Processo nº 2009.72.00.004086-0
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