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JFTO suspende efeitos de termo de ajustamento de conduta firmado entre MPF, Ministério da Educação e Unitins

publicado 15/05/2009 10h46, última modificação 11/06/2015 17h13

O juiz federal Adelmar Aires Pimenta da Silva, da Seção Judiciária do Tocantins, em Palmas, deferiu pedido de liminar formulado pela Sociedade Civil de Educação Continuada Ltda - Educon para suspender os efeitos do termo de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Publico Federal, o Ministério da Educação e a Fundação Universidade do Tocantins - Unitins. O ajustamento disciplina a extinção de parceria firmada entre a Unitins e a Educon para oferecimento de cursos superiores na modalidade de ensino a distância.
Alega a Educon que o termo pactuado, apesar de atingir diretamente a esfera jurídica da Educon, principal interessada na continuidade dos cursos superiores, não contou com a sua participação.
Explica que os compromissos assumidos no referido termo prevê a transferência dos seus alunos para outras instituições a partir de junho de 2009, o que acarretará o fechamento dos 1.532 centros associados e 264 pólos presenciais que empregam 5.778 trabalhadores. Haverá igualmente o comprometimento de suas atividades, por ter como única fonte de recursos o pagamento das mensalidades dos alunos.
Em sua decisão, entendeu o magistrado que qualquer ajuste para solucionar a questão deveria passar, necessariamente, pela anuência da Educon. Pontuou que o termo de ajustamento de conduta referido não pode gerar efeitos jurídicos porque contrariou a lei ( art. 9.º, II, da lei 9784/97 e CF, art. 5.º, LIV).
Considerou omissiva a atitude do Ministério da Educação, que, somente depois de quase dez anos, resolveu tomar providências para resolver supostas irregularidades na parceria firmada entre a Unitins e a Educon. E acrescentou "Não é crível que essa parceria fosse desconhecida do Ministério da Educação, consideradas as fiscalizações rotineiras e o caráter público e notório do ensino a distância ofertado pela Unitins e Educon."
Assinalou o fato de que a legitimidade para representar a União judicial e extrajudicialmente é da Advocacia-Geral da União, e não do secretário de Ensino a Distância, aspecto este que também contribuiu para nulidade do referido termo.
Reconheceu o magistrado que a Educon instrumentaliza para a Unitins a prestação de serviços educacionais a alunos em todo o território nacional; sendo assim, o termo de ajustamento de conduta não só coloca em risco a própria sobrevivência da Educon, como ainda tem potencialidade para atingir milhares de alunos, professores e empregados da demandante em todo o território nacional.
Finalmente, o juiz, com fundamento no art. 273, I, do CPC, deferiu o pedido da demandante para suspender os efeitos do termo de ajustamento de conduta em questão.
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