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Justiça comum deve analisar briga de índios ocorrida em reserva no Paraná

publicado 10/05/2012 15h25, última modificação 11/06/2015 17h12

Delitos cometidos no interior das reservas indígenas que não envolvem direitos coletivos dos índios devem ser julgados pela Justiça comum. O entendimento é da ministra Laurita Vaz, ao julgar conflito de competência em que se buscava definir o juízo responsável para apreciar a causa em que se apura briga de índios ocorrida na aldeia Tekohan Marangatu.

O processo foi instaurado junto ao juízo de direito da Vara Criminal da Comarca de Guaíra (PR), que se declarou incompetente para apurar o delito de lesão corporal ocorrido na aldeia. Ao receber o processo, o juiz federal suscitou ao STJ conflito negativo de competência, com o argumento de que a questão deveria permanecer na Justiça estadual, pois não havia disputa sobre direitos indígenas, nem prejuízo direto a bens, serviços ou interesses da União.

Segundo denúncia do Ministério Público, o suposto delito cometido na aldeia Tekohan Marangatu não envolveu disputa sobre direitos indígenas e resultou de briga de índios alcoolizados. O conflito, segundo o órgão, era de natureza pessoal, em nada envolvendo direitos coletivos.

A ministra Laurita, ao analisar o conflito, interpretou os artigos 109 e 231 da Constituição e aplicou a Súmula 140 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”. No caso, deve o juízo de direito da Vara Criminal da Comarca de Guaíra (PR) julgar o processo.

A ministra reitera o entendimento do STJ de que a competência é da Justiça Federal nos processos que envolvem questões ligadas à cultura ou disputas de interesses das comunidades indígenas.

Fonte: Ascom - STJ