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Justiça Federal tem competência para julgar matéria sobre extração e comercialização de águas subterrâneas

publicado 17/05/2012 16h45, última modificação 11/06/2015 17h12

Os membros da 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região decidiram, com base no voto do relator convocado, juiz federal Murilo Fernandes de Almeida, que a Justiça Federal é competente para julgar matéria que envolva extração e comercialização de águas subterrâneas, como considerou o relator, por “estarem inseridas no conceito de recurso mineral, de propriedade da União”, conforme estabelece a Constituição Federal.
 
O magistrado registrou ainda que, de acordo com a legislação vigente, cabe ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), órgão federal, autorizar, controlar e fiscalizar a exploração e o comércio de água mineral, o que impõe a atuação da Justiça Federal.
 
O processo tem origem em 2007, após atividades de fiscalização do DNPM, quando o Ministério Público Federal (MPF), em ação penal, denunciou três pessoas à 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas por suposta “lavra clandestina de águas e sua comercialização ilegal, por preço menor do que o estabelecido pelas empresas regularizadas”.
 
O voto do relator se deu após examinar recurso interposto pelo MPF contra decisão do juízo da 4.ª Vara, que apontou a Justiça Estadual como competente para apreciar e julgar a matéria, tendo em vista que a Constituição Federal dispõe em seu art. 23 ”ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ‘registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios”. O juiz da seccional do Amazonas argumentou que “Se acaso fosse vontade do legislador atribuir à Justiça Federal competência exclusiva para o processo e julgamento de todas as infrações relativas ao meio ambiente certamente o teria feito de modo expresso na Constituição Federal de 1988 ou por ocasião da edição da Lei n. 9605/98. Entretanto, assim não procedeu”.
 
Ao concluir o voto, o relator, além de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o ocorrido, decretou a prescrição da punição pelo cometimento de crime ambiental, cuja pena máxima é de um ano de detenção, tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia, em 28/02/2007, e a data da decisão decorreram mais de quatro anos.
 
Processo n.º 2009.32.00.005519-9/AM
 
Fonte: Ascom - TRF da 1ª Região