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Os meios de intimação da parte devem ser esgotados antes de se nomear defensor público

publicado 22/05/2012 16h25, última modificação 11/06/2015 17h12

Em processo relatado pelo desembargador federal Tourinho Neto, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região entendeu nulos os atos processuais ocorridos desde a convocação da  Defensoria Pública da União do Estado do Tocantins para patrocinar a defesa, uma vez que não foram esgotadas todas as possibilidades para intimação do cidadão acusado, o que ofende seu direito de escolher o defensor.
   
O relator observou que, constando dos autos que o cidadão trabalhava na Assembleia Legislativa do Tocantins e era vereador em Itacajá/TO, deveria ter sido procurado no local de trabalho, o que não ocorreu. Considerou, por fim, que “é ônus do autor fornecer os meios para que a demanda se estabilize indicando novo endereço, ou diligenciando a fim de obtê-lo. Entretanto, a acusação não implementou qualquer esforço na busca dos atuais endereços do Recorrido, ainda não intimado nem fictamente”.

Processo n.º 00193401420104014300/TO

Fonte: Ascom - TRF da 1ª Região