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Pleno do TRF5 soluciona conflito de competência na Paraíba

publicado 04/05/2009 16h42, última modificação 11/06/2015 17h13

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sessão de julgamento da última quarta-feira (29/04), dirimindo conflito negativo de competência, julgou competente o juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba no processamento de embargos de terceiro, opostos por Maria Roque Pessoa e Marcos Morais Pessoa contra a Caixa Econômica Federal.
O juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, em João Pessoa, suscitado, remeteu os autos à Vara Federal de Campina Grande, por conta da Carta Precatória remetida aquele juízo, para fins de penhora de imóvel ali localizado. Entendeu que o ato contém caráter decisório, por isso os embargos de terceiro correspondentes devem ser apreciados no juízo deprecado (destinatário) e não no deprecante (remetente).
O juízo deprecado (suscitante) alegou que, na execução por carta, havendo prévia indicação do bem a ser penhorado, a competência será do juízo deprecante (suscitado), conforme Súmulas 33, do ex-TFR e 46, do STJ, f. 03-05. O relator, desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, acolheu tese do Ministério Público Federal que, em parecer, opinou pela competência do juízo da Vara Federal de João Pessoa, deprecante e ora suscitado, porque ao juízo deprecado competirá apenas cumprir a carta precatória, cujo bem a ser constrito veio com sua indicação expressa, f. 37-40. O resultado do julgamento foi pela unanimidade dos julgadores presentes.
Processo: CC 1649/PB
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