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Primeira Turma da 5ª Região nega apelação da Saelpa

publicado 29/05/2009 16h34, última modificação 11/06/2015 17h13

Em sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (28/05), a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento, por unanimidade, à apelação da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba (Saelpa), que contestava o Mandado de Segurança impetrado por Francisco Soares de Oliveira, na cidade de Sousa (PB), contra a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente dos débitos do apelado.
A Saelpa alegou que o processo deveria ser extinto, já que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) determina o corte de energia elétrica à unidade consumidora, quando verificada a ocorrência de procedimentos irregulares, como desvio de energia. Segundo a advogada de defesa, a suspensão não ocorreu como forma de pressionar economicamente Francisco de Oliveira, mas devido à previsão legal para procedimentos como esse.
O relator do processo, desembargador federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, constatou que o corte da energia elétrica à residência do apelado foi improcedente, já que ocorreu como forma de compelir o devedor a pagar débitos anteriores decorrentes da recuperação de consumo, e que não houve inadimplência da conta regular do mês em vigor. Além disso, de acordo com o art. 91 da Resolução Nº 456/200 da Aneel, a suspensão não deve existir sem prévia comunicação formal ao consumidor, não havendo provas de que tenha ocorrido esse procedimento.
Os desembargadores federais José Baptista de Almeida Filho (presidente) e Francisco Barros e Silva (convocado) acompanharam o voto do relator.

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