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SJGO: Ex-médico condenado por falsificação e uso do documento falso

publicado 14/05/2009 14h07, última modificação 11/06/2015 17h13

O juiz federal da Seção Judiciária de Goiás, Marcelo Meireles Lobão, aceitou a denúncia do Ministério Público e condenou de ex-médico por falsificação e uso do documento público falsificado. Em sua peça acusatória, o Ministério Público Federal relata que o acusado fabricou um "certificado de especialização em cirurgia plástica", supostamente emitido pelo hospital municipal Dr. Mário Gatti, de Campinas, e com o qual conseguiu registro profissional junto ao Conselho Regional de Medicina de Goiás.
Para o juiz Marcelo Lobão, "o objeto material do crime é o documento público, ou seja, "aquele emitido ou elaborado por funcionário público, nessa qualidade e no exercício de sua atividade pública, com observância das formalidade legais." E o elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade consciente de fazer uso de documento falso."
A falsidade do certificado de treinamento em cirurgia plástica foi comprovada pelo laudo de exame documentoscópico, pelo relatório de sindicância do hospital municipal Dr. Mario Gatti, no qual se concluiu que o acusado nunca participou de residência médica na área de cirurgia plástica, e por prova testemunhal: o acusado fez apenas estágio na área de cirurgia plástica naquele hospital, que tampouco possui competência para emitir certificado de especialização em cirurgia plástica. Esta atribuição é do Conselho Federal de Medicina, da Associação Médica Brasileira e da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica.
O juiz federal considerou que o acusado demonstrou obstinação no cometimento do crime por ter, primeiro, ele mesmo, confeccionado documento falso de comprovação do estágio e, depois, de posse desse documento, conseguir vantagem econômica com o exercício de especialidade da medicina, para a qual não possuía a formação legalmente exigida.
Em sua sentença, o juiz federal considerou ainda que "a atuação do estado, por intermédio do conselho regional de medicina, contribuiu decisivamente para a prática do delito, visto que, incumbindo-lhe fiscalizar a observância dos requisitos legais para o exercício da medicina, deferiu título de especialista mediante apresentação de documento único, grosseiramente falsificado".
O acusado foi condenado a três anos e seis meses de reclusão e noventa dias-multa, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, de acordo com o artigo 44 do Código Penal. A jornada mensal e diária para as respectivas prestações de serviço, nunca inferior a oito horas semanais (art. 149, parágrafo primeiro, da LEP), deverá ser estabelecida em conjunto e de comum acordo com o réu, de modo a não lhe prejudicar a jornada mensal de trabalho, nos termos do art. 46 e seus parágrafos, do Código Penal.
Processo 2005.35.00.007339-8/GO
Seção de Comunicação Social de Goiás SECOS/GO

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