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STJ instaura incidente de uniformização sobre prescrição quanto à URP

publicado 20/05/2009 14h38, última modificação 07/10/2016 19h25

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aceitou incidente de uniformização de interpretação de lei federal que discute a prescrição quanto à inclusão em revisão de vencimento de servidor do índice referente a 7/30 da Unidade de Referência de Preços (URP) de abril e maio de 1988, correspondente a 3,77%, e correção monetária.
O incidente foi requerido por João Conceição Nascimento e teve origem em uma ação ajuizada na 4ª Vara do Juizado Especial Federal de Rondônia contra a Fundação Nacional da Saúde (Funasa). Foi reconhecida a ocorrência de prescrição, sendo então extinta a ação sem julgamento de mérito. O entendimento foi mantido pela Turma Recursal, o que levou o servidor a ajuizar o incidente perante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) do Conselho da Justiça Federal (CJF).
No incidente, o servidor alega que a decisão vai de encontro ao que dispõe a Súmula 85 do STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
A Funasa contra-argumenta que a prescrição do fundo do direito já ocorreu porque o Decreto-Lei 2.425, de 1988, ao suprimir o reajuste de abril e maio daquele ano, qualificou-se como ato concreto.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, admitiu o incidente, pois entendeu caracterizada, em princípio, a divergência de interpretação. O ministro determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do incidente.

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