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Subseção de Luziânia/GO: Incra tem direito à área de Capão da Mandioca

publicado 27/05/2015 01h10, última modificação 11/06/2015 17h13

O juiz federal substituto, da Vara de Luziânia/GO, Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, determinou que o ex-proprietário da Fazenda Paraíso proceda à efetiva desocupação da área de 425,4081 ha conhecida como "Capão da Mandioca" em 30 dias e facultou-lhe a retirada dos bens móveis e solventes. Por fim, ordenou que, após transcorrido o prazo de 30 dias da intimação da parte, expeça-se carta precatória à Comarca de Alto Paraíso de Goiás/GO para despejo do réu e imissão na posse, do Incra.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) recebeu da União Federal propriedade do imóvel denominado "Fazenda Paraíso" (área de 700,00 alqueires ou 3.388,00). Reclama o instituto que, transcrita a área em nome do Incra, este não conseguiu imitir-se na posse total do imóvel, vez que o antigo proprietário se negou a desocupar determinada parcela do bem. Explicou que ao receber o imóvel, criou o projeto de assentamento "Silvio Rodrigues", dividindo o imóvel em 122 parcelas, mas que quando os "parceleiros" iniciaram a ocupação dos lotes, o réu impetrou ação de interdito proibitório, impedindo-os de exercer seus direitos em uma parte do imóvel, medindo 425,4081 ha.
O antigo proprietário alega que o instituto reclama para si uma área que não lhe pertence, "visto que não conhece precisamente o local de onde recebeu como doação as terras antes adquiridas pelo Ministério da Agricultura". Diz ainda que os documentos apresentados mostram que seu registro antecede ao registro do Incra.
O juiz, ao examinar documentos trazidos e ver o levantamento georeferenciado, constatou que a área litigiosa, medindo 425,4081 ha e conhecida como "Capão da Mandioca", pertence à Administração Pública, a exceção fica por conta apenas de uma pequena parcela, de dois alqueires (o que corresponde a 9,6995 ha). Acrescenta que os argumentos trazidos pela parte foram contestados pelo Incra com apresentação de robusta documentação.
Assim, concluiu o magistrado que "aplicando-se aos autos a regra do art. 71 do Decreto-lei 9.760/46, e considerando ter restado provado o domínio do INCRA sobre a área em litígio, e ainda que tal área está ocupada pelo Réu sem assentimento do Poder Público, convenço-me plenamente da verossimilhança do direito do INCRA de reaver a posse de parte da área que constitui o objeto da presente demanda."
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