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TRF1 determina que inquérito deve continuar para apurar suposto furto mediante fraude via internet

publicado 27/05/2015 01h10, última modificação 11/06/2015 17h13

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) determinou o regular andamento de inquérito por ser inaplicável, na hipótese, o princípio da insignificância para o trancamento da ação. Em primeira instância foi determinado o trancamento do inquérito ante a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância.
Trata-se de ação instaurada para apurar suposto furto mediante fraude via internet, previsto no art. 155, § 4.º, II, do CP, praticado em conta bancária da CEF, de onde foi subtraída a importância de R$ 1.002,03 (um mil e dois reais e três centavos).
O relator, magistrado Reynaldo Fonseca, registrou que tem sido grande o número de inquéritos relativos a roubos via internet de valores inferiores a três mil reais. Assim, dada a quantidade, as autoridades fazem requerimentos padrão, ficando prejudicada a análise da verdadeira necessidade de medida. No seu entendimento, essa situação futuramente "trará consequências danosas para o sistema de persecução penal, ante a impunidade decorrente da prescrição nos outros processos".
O magistrado do TRF explicou que a via estreita do habeas corpus só pode ser admitida como meio de trancamento do inquérito policial em caráter excepcional. Além disso, a conduta encontra-se prevista no inciso VI do § 2.° do artigo 171 do Código Penal, revelando-se prematura a interrupção da persecução penal, ainda em sede de inquérito policial, cabendo, pois, maior aprofundamento do quadro probatório.
Dessa forma, concluiu o voto que, no caso, não estão presentes ainda todas as circunstâncias que permitam concluir, de pronto, que não houve crime em face da aplicação do princípio da insignificância. Diante disso, considerou o relator que, tendo em vista "a possível ocorrência de inúmeros saques indevidos, o delito de furto via internet tem potencial ofensivo grave, o qual deve ser firmemente reprimido, pois pode causar grande insegurança na utilização da Rede Mundial de Computadores para transações bancárias e, conforme já assinalado, ocasionar grandes prejuízos aos Bancos depositários, pela prática de diversos crimes semelhantes de pequeno valor."
Processo: RSE 2008.35.00.019758-5/GO
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