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TRF1 mantém indenização moral por morte em naufrágio

publicado 27/05/2015 01h10, última modificação 11/06/2015 17h13

Mantida pela 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) a concessão de indenização por danos morais a casal, em face do falecimento, respectivamente, da filha e da neta, em razão do naufrágio da embarcação N/M Ana Maria VIII, na data de 10 de fevereiro de 1999, em Rondônia.
Alegou a União, ao recorrer ao TRF da 1.ª Região, que os autores não lograram demonstrar "que a conduta do Agente da Capitania dos Portos foi, efetivamente, a causa determinante do dano".
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, explica que a responsabilidade da ré é resultante da omissão de seu dever de fiscalizar, caracterizando a "omissão específica". Explicou ele que a embarcação foi liberada por agente da Capitania dos Portos, não obstante encontrar-se com excesso de carga e de passageiros, conforme restou demonstrado na prova testemunhal e no laudo de exame pericial indireto. Então, tem-se que a embarcação passou pela patrulha da capitania dos portos, mas as autoridades deixaram-na prosseguir viagem, havendo, pois, omissão específica "que se erige em causa adequada do não-impedimento do resultado". Nesse caso haverá responsabilidade objetiva do Estado.
Dessa forma, concluiu o magistrado haver nexo de causalidade que justifica o dever da União de indenizar aos parentes os danos morais experimentados. Registrou que as vítimas não contribuíram para o evento danoso, tendo o acidente acontecido por excesso de carga e de passageiros, situação que competia à fiscalização coibir.
O desembargador manteve o valor da indenização estipulado pela sentença de 1.º grau, 20.000,00 (vinte mil reais), pelas mortes da filha e da neta dos autores, apesar de o pedido inicial incluir outra vítima, o genro. Estabeleceu que o termo inicial da correção monetária, tratando-se de indenização por dano moral, será da data em que foi fixado o valor da condenação; no caso, a partir da sentença.
Processo: AC 1999.41.00001442-5/RO
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