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Tribunal determina reclassificação de candidata que apresenta deficiência auditiva

publicado 25/05/2012 15h50, última modificação 11/06/2015 17h13

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região reconheceu o direito à reclassificação de candidata ao cargo de analista judiciário – área: apoio especializado – especialidade: psicologia, do concurso público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), nas vagas destinadas aos portadores de deficiência.

A Fundação Universidade de Brasília (FUB), inconformada com a decisão proferida na primeira instância, interpôs recurso de apelação, no qual alegou falta de demonstração de que a suposta surdez atingiria os índices previstos no inciso II do artigo 4.º do Decreto n.º 3.298/1999, nos seguintes termos: “deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.”  

O relator, desembargador federal Jirair Meguerian, sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal já firmou entendimento de que o inciso II do art. 4.º do Decreto 3.298/1999 deve ser interpretado em harmonia com o inciso I do artigo 3.º do mesmo decreto, que define deficiência como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.”

Assim, conforme conclui o relator, diante da existência, nos autos, de exames, atestado médico e laudo pericial da banca examinadora que atestam que a candidata apresenta surdez unilateral no ouvido direito, com audição normal no ouvido esquerdo, tem ela direito a ser reclassificada no concurso público do TJDFT, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência, uma vez que tal limitação auditiva enquadra-se na definição de deficiência contida no Decreto 3.298/1999.

Processo n.º 0024726-77-2008.4.01.3400/DF

Fonte: Ascom - TRF da 1ª Região