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Tribunal nega prescrição de ato de ex-prefeito suspeito de provocar prejuízo de R$ 300 mil aos cofres públicos

publicado 30/05/2012 11h50, última modificação 11/06/2015 17h12

 
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região não reconheceu a prescrição de um ato praticado por ex-prefeito de cidade do interior da Bahia. Ele apelou ao Tribunal na tentativa de reverter a decisão da Justiça Federal daquele estado.

O ex-prefeito foi denunciado depois de “malversar” R$ 100 mil repassados ao município baiano pelo Ministério da Integração Nacional (MI), mediante o Convênio n.º 110/1999. O dinheiro – não declarado na prestação de contas da prefeitura – seria usado para implantar um sistema simplificado de abastecimento de água. Entretanto, uma vistoria técnica apontou a conclusão de apenas 10% da obra. Com os recursos federais glosados, o prejuízo aos cofres públicos chegou a R$ 300.894,00 em agosto de 2007.

Na defesa, o político defendia a prescrição porque a ação judicial foi distribuída mais de cinco anos após o fim de seu mandato. O prazo quinquenal está previsto no artigo 23 da Lei 8.429/92, que trata das sanções aplicadas a agentes públicos.

Ao analisar o caso, contudo, a Justiça Federal da Bahia embasou-se no artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC): “a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”, dita o texto. O juiz federal entendeu que a prescrição só ocorreria dois dias depois.

No TRF da 1.ª Região, a decisão foi confirmada pelo relator, juiz Tourinho Neto. O magistrado afirmou, no voto, que, mesmo se tivesse ocorrido a prescrição, a ação não poderia ser “trancada”, por se tratar de má gestão de dinheiro público. “Além de não consumada a prescrição na hipótese dos autos, sempre que se buscar o ressarcimento do dano ao erário prevalece a imprescritibilidade imposta pelo texto constitucional”, pontuou.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela 3.ª Turma e, com isso, segue em curso a ação contra o ex-prefeito.

Processo n.º 0073095-15.2011.4.01.0000/BA

 

Fonte: TRF1