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Ação de imporbidade contra ex prefeito de santa fé do sul é rejeitada

publicado 30/03/2012 11h40, última modificação 11/06/2015 17h13

 

O juiz federal Jatir Pietroforte Lopes Vargas, da 1ª Vara Federal em Jales/SP, rejeitou a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-prefeito de Santa Fé do Sul/SP, Itamar Francisco Machado Borges, e o ex-secretario de finanças da cidade, Luis Antônio Pires.

De acordo com o MPF, eles teriam praticado o crime de improbidade administrativa ao descumprir duas ordens da Justiça do Trabalho que determinavam o bloqueio dos créditos devidos à Nemont Construções Ltda, em virtude de ações trabalhistas contra a empresa. Para o órgão, os réus teriam violado os princípios da administração pública ao destinarem verba para a empresa em momento considerado irregular, atentando contra os deveres de honestidade, legalidade, imparcialidade e lealdade das instituições.

Ocorre que as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são datadas de 28 de maio e 29 de agosto de 2008. Porém, em dezembro do mesmo ano, a prefeitura autorizou a devolução à Nemont dos valores ofertados em caução referente à concorrência pública que havia participado, no montante de R$ 61.537,00.

Entretanto, conforme comprovado no processo, o último pagamento referente à prestação de serviço pela empresa foi realizado em 27 de maio de 2008, ou seja, antes da decisão do processo trabalhista.

“Diante deste quadro, percebe-se, claramente, que não houve descumprimento das determinações judiciais emanadas pela Justiça do Trabalho de Franca, já que os pagamentos devidos à Nemont ocorreram antes de haver sido cientificado o município de que deveria apreender, retendo-os, eventuais valores ainda pendentes”, afirma Jatir Vargas.

Com relação à liberação da caução ofertada pela empresa na época da assinatura do contrato, o juiz entende que “não se relacionava a créditos que deveriam ser pagos pelo contratante à construtora” e que “isso seria diferente se a ordem judicial houvesse determinado o bloqueio de eventuais garantias dadas pela empresa no processo licitatório”.

Ainda que o entendimento do magistrado fosse outro, ficou comprovado que a liberação da caução não passou pelo prefeito, nem se materializou por determinação do secretário de finanças, sendo isto decorrência de comportamento adotado rotineiramente pela Tesouraria Municipal. (FRC)

Ação Civil Pública n.º 0001392-28.2011.403.6124 – íntegra da decisão

 

Fonte: JFSP