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Agências da CAIXA em Aracaju terão que atender seus clientes em fila em até 15 minutos

publicado 27/05/2015 01h07, última modificação 11/06/2015 17h13

O juiz substituto da 1ª Vara Federal de Sergipe, Fábio Cordeiro Lima, homologou a transação celebrada em audiência de conciliação entre o Ministério Público Federal e a Caixa Econômica Federal (CAIXA), quando esta se comprometeu, sob pena de multa, a realizar, nas suas agências de Aracaju, o atendimento de clientes e usuários nas filas de caixa e do auto-atendimento em 15 minutos, ressalvadas as situações excepcionais especificadas em lei. Em resposta à mesma ação, o magistrado julgou que não cabe o pedido de indenização por danos morais coletivos, caso o preposto não seja realizado.
A CAIXA terá um prazo de seis meses a um ano e meio, a depender da agência, para tomar medidas necessárias para o que se propôs, inclusive a ação de implantar sistema de controle nas agências, mediante senha a ser entregue ao usuário, em que será consignado o horário de recebimento da senha e um campo para o registro do horário em que o cliente foi atendido, além de afixar, em locais de fácil visualização, cartazes esclarecendo ao público sobre as novas obrigações contraídas com relação ao atendimento.
Com relação à questão da indenização por danos morais coletivos, o magistrado ponderou que "a demora na fila do banco, por maior incômodo que cause, não é capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, numa perspectiva de dano moral, tendo em vista que, considerando as regras de experiência, não é capaz de causar uma dor íntima capaz de justificar uma condenação a titulo de dano moral", e completou: "Ora, o fato não ultrapassa o âmbito individual do indivíduo, não havendo repercussão perante terceiros".
Fábio Cordeiro ainda ponderou: "Na verdade, a concessão de indenização fomentaria uma verdadeira "indústria de danos morais", o que é severamente repudiado pela doutrina e jurisprudência que se tem pautado pelo equilíbrio e bom senso no deferimento deste pedido. Aliás, este juízo tem conhecimento de ações individuais distribuídas a esta Seção Judiciária com o propósito de obter a condenação por dano moral em razão de espera ser superior a 15 minutos, o que constitui um sinal de alerta para o crescimento desta indústria".

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