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Beneficiados em convênios da Abetar com Ministério do Turismo têm bens bloqueados

publicado 06/03/2012 10h30, última modificação 11/06/2015 17h13

 

O presidente da Associação Brasileira Aéreo Regional – ABETAR, juntamente com outras pessoas e empresas, tiveram os bens tornados indisponíveis pelo juiz federal Samuel de Castro Barbosa Melo, substituto da 2ª Vara Federal em São José dos Campos/SP, devido a suspeita de mau uso da verba pública.


Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, os acusados utilizaram indevidamente, em proveito próprio e de terceiros, os recursos federais recebidos do convênio administrativo firmado entre a ABETAR e o Ministério do Turismo, valendo-se de contratações de empresas privadas sem observância da Lei de Licitações e viciadas por fraudes que serviram para acobertar os desvios de recursos públicos.


As irregularidades teriam ocorrido nos convênios firmados entre 2006 e 2009, destinados a atividades de fomento ao serviço de transporte aéreo regional. As empresas privadas contratadas para a prestação dos serviços teriam sido constituídas exclusivamente para fraudar as licitações por intermédio do presidente da ABETAR e pessoas a ele ligadas.


O MPF alega que o presidente articulou a constituição de oito sociedades empresariais, por meio das quais realizou simulações de orçamentos de serviços a serem prestados para a ABETAR pagos com dinheiro advindo de transferências de verbas federais, sendo efetivadas as contratações com valores acima dos usualmente praticados no mercado.


“A princípio, o caso em tela revela a possível prática de condutas ofensivas aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, mormente quando o administrador público dispensa os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta, de modo a alcançar o interesse particular em detrimento ao interesse público (desvio de finalidade) [...]. Ainda que este magistrado esteja analisando, em exame superficial, os documentos carreados aos autos, os elementos de informação colhidos durante a investigação criminal constituem indícios, sérios e fundados, de que o requerido valeu-se de aludida empresa com o fim de beneficiá-la em procedimentos licitatórios”, diz o juiz na decisão.


Samuel Melo aponta as obrigações dos gestores de verbas públicas. “Quando a Constituição Federal impôs o princípio da moralidade a ser seguido pela Administração Pública, quis que o administrador e gestor da res pública agissem conforme os princípios éticos-jurídicos, pautados no dever de honestidade, imparcialidade e probidade. Não pode, destarte, o gestor de valores públicos agir de modo a superpor o interesse particular, próprio ou de terceiro, ao interesse da coletividade, sob pena de ofensa aos valores fundamentais consagrados pelo sistema jurídico pátrio [...]. Desse quadro fático, torna-se, ao menos em sede de cognição sumária, clara a existência de violação aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativa, que implicam grave ofensa ao erário ”.


Por fim, o juiz entendeu que os elementos de informação e documentos trazidos aos autos autorizam a decretação cautelar de indisponibilidade patrimonial, eis que constituem forte prova indiciária de responsabilidade dos réus na consecução de ato ímprobo que gera enriquecimento ilícito e dano ao erário. “Concedo a medida liminar pleiteada pelo Ministério Público Federal nos autos desta ação cautelar, para determinar aos órgãos e entidades, públicos e privados, que procedam à averbação da indisponibilidade de bens, valores ou direitos porventura existentes em nome dos requeridos até ulterior decisão ou até que seja proferido o julgamento no feito principal”. (RAN)

Ação Cautelar n.º 0000463-24.2012.403.6103 – íntegra da liminar

 

Fonte: JFSP