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Entrega de carnês de IPTU por município não viola o monopólio de serviço postal

publicado 01/03/2012 15h45, última modificação 11/06/2015 17h13

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) objetivando-se que o Município de Cataguases, Minas Gerais, cesse a prestação do serviço de entrega de cartas, bem assim consideradas as guias de arrecadação de tributos, IPTU/2005, ou qualquer outro objeto postal que se enquadre nessa definição legal.
 
No recurso, a ECT sustenta ser monopólio da União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional, conforme estabelece o art. 21, inciso X, da Constituição Federal.
 
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelecem que “a entrega de carnês de IPTU pelos Municípios, sem a intermediação de terceiros, no seu âmbito territorial, não viola o privilégio da União na manutenção do serviço público postal”.
 
“Tendo em vista a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no sentido de que a entrega de carnês de IPTU pelos Municípios, sem a intermediação de terceiros, no seu âmbito territorial, não viola o privilégio da União na manutenção do serviço público postal, nego provimento à apelação”, afirmou o relator.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo n.º 2005.38.01.000650-0/MG

Fonte: Ascom - TRF da 1ª Região