Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2012 > Março > Justiça Federal do RS condena DNIT a promover melhorias na BR 282 em Xanxerê

Justiça Federal do RS condena DNIT a promover melhorias na BR 282 em Xanxerê

publicado 27/05/2015 01h07, última modificação 11/06/2015 17h13

A Justiça Federal condenou o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) a promover a adequação e o melhoramento dos cruzamentos da rodovia BR 282, no segmento entre os quilômetros 497 e 511, em Xanxerê, Oeste de Santa Catarina. As medidas consistem em executar o Projeto Básico e Executivo de Engenharia de Melhoramentos apresentado ao juízo pelo DNIT, em função de liminar. Os procedimentos para execução das obras devem ser iniciados em três meses e o prazo para conclusão das obras será de três anos, contados a partir da data em que não couber mais recurso contra a decisão.
A sentença é do juiz Narciso Leandro Xavier Baez, da 2ª Vara Federal de Chapecó, e foi proferida em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). S egundo o juiz, estaria havendo omissão do poder público em não promover as obras, que "refletem a vontade da população local, afetando o direito desta e dos demais usuários da rodovia a um trânsito seguro com respeito à vida, segurança e integridade física dos cidadãos". O DNIT pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.
O Ministério Público alegou que o segmento em questão encontra-se em estado de abandono, apresentando inclusive um quadro comparativo de acidentes ocorridos no local. Segundo o próprio DNIT, várias melhorias estariam sendo feitas nas rodovias federais que servem ao estado, porém não naquele trecho, embora reconheça a gravidade da situação. Para o juiz, "de nada adianta que o estado reconheça a precariedade da rodovia, configurando-se a omissão na tutela dos direitos fundamentais à vida e à segurança, visto que, ainda que possua a discricionariedade na implantação de políticas públicas, tal juízo de conveniência ou oportun idade não pode permitir que o agente público viole direitos fundamentais".
Processo nº 2005.72.02.005600-3

www.jfsc.jus.br