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Liminar afasta requisito prejudicial aos candidatos ao concurso de Marinheiros do Ceará

publicado 27/05/2015 01h07, última modificação 11/06/2015 17h10

O requisito estabelecido pelo Edital relativo ao concurso de admissão à Escola de Aprendizes-Marinheiros do Ceará que trata da condição de o candidato ser solteiro, e que não pode viver em concubinato ou união estável nem ter filhos (item 3.1.2, alínea "b"), foi afastado das Instruções Reguladoras do Concurso de Admissão e da Matrícula na Escola de Aprendizes-Marinheiros (PSAEAM), referentes ao processo seletivo para matrícula em 2009.
A decisão foi do juiz federal José Eduardo de Melo Vila Filho, da 6ª vara federal, da Seção Judiciária do Ceará, que deferiu o pedido de liminar na ação civil pública promovida pela Defensoria Pública da União. Ressalta a Defensoria que "o citado item fere normas constitucionais, afrontando diretamente o princípio da isonomia, liberdade, acesso à educação e à qualificação para o trabalho". A Defensoria Pública da União também pediu que fossem suspensos todos os indeferimentos de inscrição ou eliminações do certame por motivo relacionado ao referido requisito.
Segundo o juiz federal, "não existe previsão legal para o requisito estabelecido no Edital, no sentido de especificar limitações quanto ao estado civil dos candidatos". Ressalta ainda o magistrado, em sua decisão, que "o artigo 142, X, da Constituição Federal de 1988 estabelece que lei disporá sobre os critérios de ingresso nas Forças Armadas". E é a Lei 6.880/80, em seus artigos 10 e 11, que dispõe sobre estes requisitos, sem fazer qualquer menção ao estado civil dos possíveis candidatos, de modo que o item 3.1.2, "b", do Edital "parece ofender o princípio da legalidade", conclui.
Com a suspensão dos efeitos do item 3.1.2, alínea "b", das Instruções Reguladoras do Concurso de Admissão e da Matrícula na Escola de Aprendizes-Marinheiros - PSAEAM, relativamente à Escola do Ceará, o juiz federal determinou também a prorrogação de inscrição no concurso, antes prevista entre os dias 9 de fevereiro e 2 de março do corrente ano, pelo prazo de sete dias, de 3 a 9 de março de 2009. Da decisão do juiz federal da 6ª Vara cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

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