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Profissionais de saúde não podem praticar atos que sua legislação profissional não permite

publicado 30/03/2012 11h15, última modificação 11/06/2015 17h13

 
A 7.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, de acordo com o voto do relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, entendeu que, apesar de não existir no ordenamento jurídico lei específica regulando a atividade de acupuntor, não pode profissional de saúde praticar atos que sua legislação profissional não lhe permita, sob pena de ferir-se o inciso XIII do artigo 5.º da Constituição.
 
O Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Colégio Médico de Acupuntura (CMA) se opuseram, na Justiça, à Resolução CFP 005/2002, de 29 de maio de 2002, do Conselho Federal de Psicologia; à Resolução Cofen 197/1997, do Conselho Federal de Enfermagem; à Resolução 272, de 20 de abril de 2001, do Conselho Federal de Fonoaudiologia; e ainda a normas referentes aos profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional, que possuem regulamentação própria no Decreto-Lei 938/69 (artigos 3.º a 5.º), e de farmácia. Alegaram que as resoluções em questão alargaram o campo de atuação dos referidos profissionais ao possibilitar a utilização da acupuntura como método complementar de tratamento, pois referidos profissionais não estão habilitados a efetuar diagnósticos clínicos.
 
O juiz convocado, depois de examinar separadamente a lei que estabelece as atribuições de tais profissionais, esclareceu não ser possível a tais profissionais de saúde alargar seu campo de trabalho por meio de resolução, pois suas competências já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão. Esclarece o magistrado que a prática milenar da Acupuntura pressupõe a realização de prévio diagnósticoe a inserção de agulhas em determinados pontos do corpo humano, a depender do mal diagnosticado no exame.
 
O magistrado, portanto, deu provimento aos recursos de apelação do CFM e do CMA contra o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), o Conselho Federal de Psicologia (CFP), o Conselho Regional Federal de Fonoaudiologia, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) e o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional –
Coffito).
 
 
APELAÇÃO CÍVEL 2002.34.00.017788-4/DF
APELAÇÃO CÍVEL 2002.34.00.027895-7/DF
APELAÇÃO CÍVEL 2002.34.00.027895-7/DF
 
 
APELAÇÃO CÍVEL 2001.34.00.033217-1/DF
APELAÇÃO CÍVEL 2003.34.00.011450-0/DF
 
APELAÇÃO CÍVEL 2002.34.00.005141-6/DF
 
APELAÇÃO CÍVEL 2001.34.00.026747-2/DF
APELAÇÃO CÍVEL 2001.34.00.028791-5/DF
APELAÇÃO CÍVEL 2001.34.00.033219-7/DF
APELAÇÃO CÍVEL 2001.34.00.023123-2/DF
 
APELAÇÃO CÍVEL 2001.34.00.032976-6/DF
 

Fonte: TRF1