Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2012 > Março > Serviço Postal é serviço público, cuja exclusividade é previlégio da União

Serviço Postal é serviço público, cuja exclusividade é previlégio da União

publicado 09/03/2012 10h40, última modificação 11/06/2015 17h13

O juiz federal Urbano Leal Berquó Neto, em ação de procedimento ordinário, registrada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em face da Companhia Energética de Goiás – Celg, sentenciou que esta se abstenha de efetuar a distribuição de objetos postais definidos como carta, utilizando-se de terceiros, que não a ECT, ou mesmo de recursos próprios, para a entrega de correspondências contas/faturas e reavisos de vencimentos.

A parte autora alegou que a Celg vem utilizando a contratação de empresas terceirizadas para a entrega de correspondências, em flagrante afronta aos artigos 2º e 9º da Lei 6.538/78 e cânon 2º do Decreto-Lei nº 509/69.

Informou que foram interceptadas centenas de cartas em circulação no tráfego postal, desprovidas de estampilhas de selos postais adesivos/mecânicos ou até mesmo de marca indicativa de franquia regulamentada pela ECT, o que a seu ver demonstra que os objetos adentraram o tráfego postal por intermédio de outras empresas, ou mediante recursos humanos próprios da ré.

O magistrado encontrou no art. 21, inciso X, da Lei Fundamental, a determinação da competência da União para “manter o serviço postal e o correio aéreo nacional”.

De outra via, reza o artigo 9º da Lei 6.538/78, que “as atividades de recebimento, transporte e entrega, no território nacional e a expedição para o exterior de carta e cartão postal são explorados pela União, em regime de monopólio”, exercido por sua vez, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

O magistrado citou também ementa do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, que tem efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, onde o serviço postal é definido como serviço público, cuja exclusividade é privilégio da União, que presta o serviço através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública, da Administração indireta da União.

Diante do exposto, o magistrado julgou procedente o pedido determinando que a Celg abstenha-se de distribuir objetos postais definidos como carta utilizando-se de terceiros, que não a ECT, ou mesmo de recursos próprios, para a entrega de correspondências, contas/faturas e reavisos de vencimentos.

Fixou multa de R$ 1.000,00 para cada descumprimento individual verificado. 

Fonte> JFGO