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TNU aceita prova testemunhal em pedido de dependência econômica

publicado 27/05/2015 01h07, última modificação 07/10/2016 19h24

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que é possível caracterizar a dependência econômica por meio de prova testemunhal. A TNU deu parcial provimento ao pedido de autora de 77 anos que requereu a comprovação de dependência econômica com seu filho, falecido aos 49 anos, mediante prova exclusivamente testemunhal. A autora não apresentou prova documental. A decisão foi proferida em sessão realizada na sexta-feira, dia 27.

Para a relatora do processo, juíza federal Joana Carolina Lins Pereira, a exigência de prova documental vincularia apenas a autoridade administrativa encarregada de conceder o benefício, não o juiz, que aprecia o material probatório segundo o princípio do livre convencimento.

A relatora também realça que não passou despercebido o fato da autora receber aposentadoria por idade e, seu cônjuge, renda mensal vitalícia por incapacidade. No entanto, só a prova testemunhal poderá esclarecer se tais benefícios descaracterizariam a dependência econômica.

A juíza federal frisa ainda que de acordo com entendimento sumulado no Tribunal Federal de Recursos, "A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada dependência econômica, mesmo não exclusiva" (súmula nº 229, publicada no DJ de 03.12.1986).

A relatora decidiu conhecer o pedido de uniformização e dar parcial provimento para, mediante aplicação da Questão de Ordem nº 20, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

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