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TRF1: mantido o afastamento de João Arcanjo Ribeiro na participação do empreendimento Universal Crowe Plaza Hotel

publicado 27/05/2015 01h07, última modificação 11/06/2015 17h10

A 3.ª Turma concluiu ser acertada a determinação do juiz de 1.º grau para efetivar a intervenção de administrador judicial quanto à cota parte de João Arcanjo em empreendimento do setor hoteleiro nos Estados Unidos da América.
A Justiça Federal do Mato Grosso, em dezembro de 2006, decretara o sequestro da cota parte de participação pertencente a João Arcanjo Ribeiro no empreendimento Universal Crowe Plaza Hotel, Orlando, Flórida, Estados Unidos da América do Norte. O administrador judicial, em julho de 2008, relatando fatos e apresentando documentos, pediu urgência para garantir a efetivação do sequestro decretado, visto a iminência de os bens em questão se perderem ou serem envolvidos em transações fraudulentas. O administrador judicial noticiou ao juízo a existência de fraude comercial/contábil - consistente em manipular a escrituração contábil da pessoa jurídica a fim de alcançar a desvalorização do empreendimento e causar sua falência programada.
Assim, em agosto de 2008, o juiz de 1.º grau, com base no poder geral de cautela, determinou a intervenção para preservar o bem que está sujeito à pena de perdimento. Por consequência, João Arcanjo ficou retirado da função de representante do Universal Tower s Investimentos e Participações Ltda. - UTI, ficando o administrador judicial encarregado da administração/gerência daquela empresa, especialmente para administrar a quota-parte desta na Universal Tower s Construction, INC - UTC. O recurso ora em análise contesta esta decisão.
Diz a defesa de João Arcanjo que a prova documental produzida pelo administrador judicial à sua revelia não tem relevância jurídico-probatória aceitável para culminar na "inusitada decretação de intervenção judicial".
O relator, juiz federal convocado Ricardo Felipe Rodrigues Macieira, explicou que, na verdade, o juiz a quo, com a decisão ora contestada, apenas efetivou a medida de seqüestro que havia sido determinada em 19 de dezembro de 2006. Não havendo, portanto, nenhuma inovação. Tratando apenas de uma atividade judicial complementar, com vistas à efetivação material do seqüestro.
Completa o magistrado que a decisão ora contestada estava acertada, pois possibilitou "que os bens seqüestrados possam assegurar a utilidade do eventual perdimento, ou seja, resguardar a perda, em favor da União, do produto do crime de lavagem de dinheiro pelo qual foi o apelante condenado."
Apelação Criminal 2008.36.00.013076-0/MT

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