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TRF1: profissional em engenharia civil só poderá desempenhar atividades que lhe competem seu currículo escolar

publicado 27/05/2015 01h07, última modificação 11/06/2015 17h10

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de 1.º grau que determinou ao Crea/BA que se abstenha de restringir a atuação de engenheiro civil no tocante à elaboração de projetos e execução de obras na área de elevadores e instalações elétricas, inclusive de redes estabilizadas, prediais e suas aplicações, desde que limitadas à baixa voltagem (abaixo de 1.000 volts), sem limite de tensão, com restrição à elaboração de projetos de subestações.
Engenheiro civil pediu permissão para o exercício pleno das atividades de instalações elétricas, de lógica, telefônica, ar condicionado, elevadores e informática, dentro de instalações prediais.
O Crea/BA impôs restrições referentes à atividade de engenheiro civil, tendo em vista as diversas ramificações técnicas da área de engenharia. No caso específico dos autos, com base no art. 12 da Resolução 218 do Confea, restringiu a atuação do engenheiro quanto às atividades de projeto e manutenção de elevadores e de máquinas transportadoras, que seriam atividades privativas de engenheiros mecânicos. Diz ainda que o currículo do engenheiro solicitante não traz habilitação em disciplinas indispensáveis e ministradas aos engenheiros mecânicos pela UFBA, onde se graduou. E, por fim, alega que a falta de habilitação adequada pode colocar em risco a comunidade.
O juiz federal convocado Mark Yshida Brandão explicou que, como a permissão para atuar está regulamentada pela resolução Confea 218/73, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, necessário se faz analisar currículo escolar do profissional de engenharia civil.

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