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TRF2: empresa que ministra cursos de tiro tem que ter em seus quadros instrutor de armamento

publicado 27/05/2015 01h07, última modificação 11/06/2015 17h10

A 6ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, de forma unânime, decidiu manter sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que considerou legal o ato do Superintendente do Departamento da Polícia Federal - DPF/MJ do Estado do Rio de Janeiro que não validou os diplomas e certificados dos cursos de tiro ministrados pela empresa Militaria Comércio e Importação Ltda, para registro e porte de arma dos seus alunos. A decisão se deu em resposta a apelação em mandado de segurança apresentada pela Militaria contra a sentença de primeiro grau, que já havia sido favorável à União.

Para o relator do caso no TRF, juiz federal convocado Leopoldo Muylaert, a empresa não comprovou possuir em seus quadros instrutor de tiro habilitado. "Não basta apenas o registro da empresa de instrução de tiro no Comando do Exército, para torná-la apta a atestar a capacidade técnica daquele que objetiva adquirir arma de fogo. Exige-se, também, que a empresa possua em seus quadros instrutor de armamento e tiro do quadro do DPF ou por este credenciado, ou, ainda, das Forças Armadas e Auxiliares", explicou.
Proc. 2006.51.01.021748-4

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