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TRF2 mantém liminar que reduz tarifa do Bondinho do Corcovado

publicado 27/05/2015 01h07, última modificação 11/06/2015 17h10

O desembargador federal Frederico Gueiros, da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), decidiu manter a liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que obriga a Esfeco Administração Ltda. a reduzir de R$ 45,00 para R$ 36,00 o valor da tarifa cobrada pelo Bondinho do Corcovado. A medida determina que sejam cumpridos os termos definidos no Edital de Concorrência 001/2008, realizado em abril do ano passado. Além disso, a ordem judicial estabelece que a empresa que administra o transporte que leva passageiros da estação no bairro do Cosme Velho até a base do Cristo Redentor deposite em juízo o total dos valores cobrados indevidamente dos usuários, bem como fixa multa diária de R$ 100 mil, em caso de descumprimento da decisão.
O caso teve início com uma ação civil pública ajuizada na primeira instância pela União Federal. O governo sustentou que a Esfeco venceu a licitação para explorar a Estrada de Ferro do Corcovado, comprometendo-se a cobrar no máximo R$ 36,00, tarifa que só seria reajustada após um ano. Porém a empresa teria descumprido essa cláusula do edital, reajustando o preço da passagem para R$ 45,00. O juiz de primeiro grau concedeu liminar, ordenando a redução do preço e, por conta disso, a Esfeco apresentou um agravo de instrumento no TRF2. O mérito da ação ainda será decidido pela Justiça Federal de primeira instância.
No entendimento do desembargador Frederico Gueiros, a administradora do serviço não comprovou a urgência e o risco de dano de difícil reparação, que são os requisitos indispensáveis para a cassação de qualquer liminar, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil: "Assinale-se que é preciso demonstrar, de forma inequívoca, que não se poderá sofrer os efeitos da decisão agravada (a liminar) até o pronunciamento final pelo Judiciário. Nessas hipóteses, deve restar claramente configurado que, caso a decisão não seja revertida de pronto, não haverá mais interesse na revisão posterior", afirmou o relator do processo no Tribunal, ponderando que não é esse o caso do pedido feito pela Esfeco.
Processo: 2009.02.01.002493-0
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