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TRU - impossível excluir ou substituir salário-de-contribuição

publicado 09/03/2012 08h25, última modificação 11/06/2015 17h13


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu que não é possível a exclusão ou substituição de salários-de-contribuição de valor baixo por outros salários informados a partir do 37º mês, nem mesmo pelo salário mínimo vigente à época. O acórdão será publicado amanhã (9/3) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

O incidente de uniformização foi ajuizado por um segurado que teve negado pela 2ª Turma recursal de Santa Catarina seu pedido de que fossem desconsiderados para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) dois salários de valor inexpressivo.

O autor alegou que a 1ª Turma Recursal do mesmo Estado julga de forma diversa e pediu o alinhamento de jurisprudência, com prevalência das decisões desta, favoráveis a pedidos como o seu.

Após analisar o recurso, o juiz federal Osório Ávila Neto decidiu, entretanto, que deve prevalecer o entendimento da 2ª Turma. Segundo ele, a lei prevê que para o cálculo da aposentadoria deve ser feita a média aritmética de todos os últimos salários-de-contribuição, até no máximo 36, não podendo ser excluídos ou substituídos do cálculo aqueles de menor valor.

Iun 0001196-70.2010.404.7254/TRF
 

  Fonte: JFSC