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Turma da 5ª Região acolhe apelação de ex-diretores do BNB

publicado 27/05/2015 01h07, última modificação 11/06/2015 17h10

Nesta terça-feira (31/03), em sessão extraordinária, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reverteu, por unanimidade, a decisão da 12ª Vara Federal do Ceará que condenou seis diretores do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), investigados de envolvimento em irregularidades na administração de carteiras de crédito da instituição. Movida pelo Ministério Público Federal, a ação penal refere-se a possíveis irregularidades na gestão do BNB ocorridas no quadriênio de 1997 a 2000, período em que os acusados compunham a Diretoria do banco, em Fortaleza/CE.
Segundo a denúncia do MPF, as supostas fraudes foram praticadas através da utilização de carta-reversal (concessão com uma contrapartida) em que se verificava a rolagem de dívidas "sem qualquer análise técnica, mediante simples correspondências". E completou dizendo que "o Banco Central identificou 129 grandes devedores sob o manto de cartas-reversais". O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando os réus (seis diretores do BNB) pela prática de crimes de gestão fraudulenta e gestão temerária de instituição financeira.
Em seu voto, o desembargador Vladimir Souza Carvalho fundamenta não haver prova suficiente para a condenação, já que não foi realizada perícia contábil nas contas do BNB, portanto não há como saber a autoria dos eventuais delitos. A análise técnica do Banco Central concluiu não haver ilícitos e não há provas de que as condutas dos réus causaram prejuízos ao BNB. Desse modo, o relator julgou de acordo com critérios técnicos processuais de que não há provas para a condenação.
Por não haver comprovação de dolo, nem como discernir a parcela de responsabilidade de cada um, já que os réus estão em grupo, a Terceira Turma deu provimento à apelação criminal, absolvendo os réus: Osmundo Evangelista Rebouças, Ernani José Varela de Melo, Raimundo Nonato Carneiro Sobrinho, Byron Costa de Queiroz, Antônio Arnaldo de Menezes e Marcelo Pelágio da Costa Bonfim. No julgamento da apelação, o Tribunal entendeu que as provas colhidas no curso da ação penal não são suficientes para condenar os réus.

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