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A TR de Sergipe reconhece a não incidência de IR sobre o terço de férias

publicado 20/11/2012 15h00, última modificação 11/06/2015 17h11

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe reconheceu a isenção de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias.

A Turma, por maioria, acompanhou o voto do Relator, juiz federal Edmilson da Silva Pimenta, para negar provimento ao recurso interposto pela União contra sentença que acolheu pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação à incidência do imposto de renda da pessoa física - IRPF - sobre o adicional do terço de férias.

A União (Fazenda Nacional) aludiu que a referida verba, ao implicar em acréscimo patrimonial, se sujeita à incidência da exação por subsunção ao inc. II, do art. 43, do Código Tributário Nacional. “O que deve ser levado em consideração para fins de tributação é o acréscimo patrimonial”, alegou a Ré, para apoiar o entendimento de que a referida verba “não visa recompor patrimônio algum”, configurando, nessa esteira, um acréscimo patrimonial, e, portanto, “deve ser tributada pelo imposto de renda”. No entanto, Pimenta entende que esse raciocínio não pode subsistir. “É que a acepção ‘acréscimos patrimoniais’ a que se reporta o inc. II, do art. 43, do CTN, ali aposta com o propósito de alargar a delimitação prevista no inc. I da hipótese de incidência do tributo a que se refere o seu caput (impostos), não pode ser tomada de forma literal e indiscriminada, sob pena de sujeitar aos impostos quaisquer espécies de rendas, sem exceção, porquanto a ideia de percepção de renda é indissociável da de acréscimo patrimonial, máxime se consideradas estritamente os conceitos contábeis relativos a patrimônio e a letra fria da Lei”, afirmou o magistrado.

De acordo com o juiz Edmilson Pimenta, “insta firmar, de pronto, a premissa já firmada tanto pelo Egrégio STJ quanto pela Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNUJEF´s –, essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, de que a verba percebida a título de terço adicional de férias tem natureza de indenizatória. A sua existência decorreria da opção política do Estado de compensar o trabalhador pátrio, em pecúnia, pelo desgaste físico e psíquico decorrente do emprego da sua força de trabalho ao longo do interregno cíclico de um ano, conforme consignado pelo juízo sentenciante.”

Fonte: Seção de Comunicação Social – JFSE