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Análise de contas de ordenadores de despesa pelo TCU não é causa de indenização por danos morais

publicado 14/11/2012 17h15, última modificação 11/06/2015 17h11

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou, de forma unânime, provimento a recurso proposto pelo ex-ordenador de despesas do Instituto de Pesquisas da Amazônia (INPA) contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em que se pretendia a condenação da União em razão de processo instaurado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para apuração de irregularidades supostamente praticadas pelo recorrente.

O apelante sustenta, entre outros argumentos, que respondeu a procedimento de tomada de contas especial no TCU, relativamente ao período em que funcionou como ordenador de despesas do INPA, “o que lhe causou graves danos morais”. Afirma que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau não apreciou corretamente a sua postulação, tendo em vista que, “mesmo reconhecendo o sofrimento e angústias sofridas por ele durante o processo no TCU, julgou improcedente o pedido”. Requereu, dessa forma, a condenação da União no pagamento de danos morais no valor de R$ 2,8 milhões.
Para o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. “É inerente à função de direção, como a exercida pelo autor, ordenador de despesas do INPA, responder por todos os seus atos, administrativa ou judicialmente, tendo em vista que exerce o munus público, que encerra ao agente certos encargos e responsabilidades”, destacou.
Ademais, lembrou o magistrado em seu voto, conforme dispõe o art. 71, II, da Constituição Federal, “é dever do TCU julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário”.
Com tais fundamentos, o relator concluiu que o simples fato de o agente público ter sua administração submetida a julgamento pelo TCU não lhe dá o direito a indenização por danos morais, uma vez que, admitida essa possibilidade, “estaria inviabilizada a função constitucional da Corte de Contas que, toda vez que concluísse pela irregularidade das contas, seria obrigada ao pagamento de danos morais”.
Processo 0033113-86.2005.4.01.3400

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região