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CRM pode julgar plano de saúde em caso de morte

publicado 27/05/2015 01h08, última modificação 11/06/2015 17h11
É médico, para fins de aplicação dos deveres éticos e sanções por seu descumprimento, tanto o que exerce diretamente as atividades próprias da profissão, como aquele que ocupa cargo ou função privativa de médico em pessoa jurídica. Com este entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu, por maioria, o pedido de um médico e Diretor Técnico de plano de saúde para anular a punição ético-disciplinar que lhe foi aplicada pelo Conselho Regional de Medicina, por negar atendimento cirúrgico a beneficiária portadora de cardiopatia congênita.

A Segunda Turma entendeu, ainda, que a atuação do Conselho em fiscalizar o diretor-técnico-médico não exclui a atribuição da Agência Nacional de Saúde – ANS para fiscalizar o plano de saúde.

No caso, uma menor portadora de doença cardíaca congênita foi internada em um hospital particular credenciado ao seu convênio médico com diagnóstico de insuficiência respiratória e parada cardíaca. Durante o período de tratamento, o plano de saúde não pagou ao hospital as despesas oriundas da internação. A paciente, então, foi transferida para a rede pública, onde faleceu posteriormente.

De acordo com o Conselho Regional de Medicina, a conduta violou o artigo 2º da Resolução 19/1987, pois "uma das funções do diretor técnico é fazer cumprir o Código de Ética Médica e as Resoluções emanadas por este Conselho”. Dentre as normas previstas na Resolução 19/1987 está a do artigo 1º, VIII, de que as empresas de Medicina de Grupo atuantes no Estado do Rio de Janeiro estão obrigadas a garantir atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde. Diante dos fatos, o CREMERJ condenou o médico e diretor do plano de saúde à pena de “Censura Pública em Publicação Oficial”.

Inconformado, o diretor impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) alegando que a sua ação teria se baseado no respectivo contrato de saúde. No entanto, o TRF2 manteve a condenação sob o fundamento de que é atribuição do CREMERJ fiscalizar a atividade exercida por médico no sentido de impedir que maus profissionais causem prejuízos individuais ou coletivos por ação ou omissão na prestação de serviços.

Dessa decisão, o diretor técnico recorreu ao STJ, argumentando ser abusiva a punição ético-disciplinar. Justificou que agiu apenas na função de diretor-médico-técnico da pessoa jurídica. Assim, solicitou a revogação da condenação.

Mais informações no site www.stj.jus.br