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Sentença anula contrato para prestação de serviços postais

publicado 08/11/2012 13h15, última modificação 11/06/2015 17h11

O juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Federal Cível em São Paulo, determinou a anulação do contrato celebrado pelo Estado de São Paulo com uma empresa que realizava serviços de entrega e coleta de documentos, os quais se enquadram no conceito legal de carta. A ação foi movida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) que possui, segundo a Constituição Federal, exclusividade para a prestação de serviços postais no território nacional.
A contratação, que ocorreu por meio de pregão eletrônico, tinha como finalidade o transporte de pequenos volumes e documentos com o uso de motocicletas. Em sua defesa, o Estado de São Paulo alegou que o serviço de motofrete não poderia ser considerado como serviço postal, sustentando ainda que a contratada desempenha atividade diferenciada da autora da ação.
Na sentença, Djalma Gomes citou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em um julgamento que manteve o monopólio postal dos Correios sobre o serviço de entrega de cartas, cartão postal e correspondência agrupada (art. 21, inciso X, da Constituição Federal c/c art. 9º da Lei 6.538/78). Assim, com base na legislação, o juiz considerou que os serviços realizados estariam abrangidos pela exclusividade estatal, tendo ocorrido violação a esse privilégio.
“No caso específico dos autos, tenho que o termo ‘carga’, entendida esta como pequenos volumes e documentos, está inserido no conceito legal de carta, tal como disciplinado no artigo 47 da Lei nº 6538/78 e, portanto, o objeto do mencionado pregão eletrônico afeta o setor marcado pelo privilégio da postulante”, afirmou o juiz.
Além da anulação do contrato celebrado com a empresa, a sentença ainda determina que o Estado de São Paulo se abstenha de iniciar novos procedimentos de licitação para o mesmo fim.

Ação 0000182-77.2012.403.6100

Fonte: Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo