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EMAG promove palestra sobre crédito ao consumidor na União Europeia

publicado 22/11/2012 09h10, última modificação 11/06/2015 17h11

A Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região (Emag), dirigida pelo desembargador federal Mairan Maia, promoveu, na quarta-feira, 14/11, uma palestra sobre concessão de crédito ao consumidor no direito europeu, proferida pelo jurista português Mário Frota, que foi recepcionado pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargador federal Newton De Lucca, e pelo desembargador federal Luiz Stefanini.

Mário Frota é diretor do Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra (CEDC); presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC), em Coimbra, e fundador e primeiro presidente da Associação Internacional de Direito do Consumo (AIDC) e proferiu sua conferência na Emag com o tema “Do crédito selvagem ao crédito responsável”.

O jurista foi apresentado pelo desembargador Newton De Lucca como alguém que trava uma “luta incansável sempre em favor do vulnerável na relação de consumo”. Frota começou sua conferência fazendo um breve histórico sobre a situação de Portugal no que diz respeito à concessão de crédito pelas instituições financeiras ao consumidor antes da atual crise que assola a Europa.

Ele informa que, na fase anterior à crise, os critérios de concessão de crédito não foram rigorosos na análise da capacidade de pagamento das dívidas contraídas pelos tomadores de empréstimos, o que levou a uma situação de 1 milhão de inadimplentes em uma população de 10 milhões de habitantes.

Ele observa que, juntamente com contratos de compra e venda, por exemplo, os consumidores assinavam também o pagamento de juros e outros encargos praticamente sem regulação pelas autoridades competentes e cláusulas que subtraíam o direito de arrependimento ou desistência em relação a esses contratos.

A concessão  “irresponsável” de crédito, declarou o jurista, só cessou quando o alto índice de inadimplência começou a comprometer outros setores da economia e as autoridades, como por exemplo o Supremo Tribunal de Justiça português, começaram a adotar medidas de proteção aos consumidores na análise de contratos celebrados com as instituições financeiras, revendo cláusulas abusivas, fruição de vantagens indevidas, bem como a reconhecendo a hipossuficiência  e a boa-fé do consumidor.

De outra parte, as instituições financeiras começaram a averiguar com mais rigor a situação de solvabilidade dos tomadores ou consumidores de crédito e o Estado passou a exercer com mais afinco o papel de fiscalizador dos contratos.

O jurista afirma que um antídoto eficaz contra a concessão de crédito “selvagem” em seu país foram medidas de educação financeira e medidas regulatórias da publicidade que, no passado, foi um artifício muito utilizado “para atrair os incautos à celebração de contratos”.

Hoje, para impedir práticas negociais desleais, as instituições financeiras são obrigadas a prestar aos consumidores informações preliminares pré-contratuais, tais como juros, taxas, custos, manutenção e outras. Há ainda uma preocupação forte com o erro, o dolo e a coação no momento da celebração dos contratos, de modo a garantir o livre consentimento dos consumidores.

Mario Frota lembrou, ainda, a importância de se combater o “analfabetismo jurídico”, conscientizando-se o consumidor sobre seus direitos. A limitação dos juros e a declaração de nulidade dos contratos celebrados com fraude à lei foram outras medidas de proteção adotadas pela legislação portuguesa.

Newton De Lucca ressaltou a oportunidade da palestra devido ao “momento decisivo” que o Brasil vive neste particular, uma vez que existem três projetos de modificação do Código de Defesa do Consumidor em andamento: um que trata das ações coletivas, outro voltado para a disciplina jurídica dos contratos eletrônicos e outro que trata da questão do superendividamento.

De Lucca e Frota concordaram em que “as instituições de crédito devem levar em consideração na realização de seu mister a pessoa humana.”

 

Assessoria de Comunicação do TRF3