Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2012 > Novembro > Estado do RS e Daer terão 60 dias para fechar rota de fuga ao pedágio em Soledade (RS)

Estado do RS e Daer terão 60 dias para fechar rota de fuga ao pedágio em Soledade (RS)

publicado 22/11/2012 17h15, última modificação 11/06/2015 17h11

O Estado do Rio Grande do Sul e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer) terão 60 dias para bloquear a rota de fuga criada entre o entrocamento com a ERS-332, que dá acesso à Arvorezinha, e a praça de pedágio de Soledade (RS). A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), tomada na última semana, ampliou os prazos estipulados por liminar proferida em setembro pela Justiça Federal de Passo Fundo.

A via alternativa fica no quilômetro 247,4 da BR 386. O Ministério Público Federal (MPF) obteve liminar em ação civil pública que pedia providências do governo estadual. Conforme o MPF, o tráfego nesse desvio viria aumentando e provocando insegurança aos usuários da BR-386, bem como prejudicando os usuários honestos que pagam o pedágio e bancam a manutenção da rodovia.

Nos 60 dias, que passam a contar após a intimação do Estado e do Daer, deverão ocorrer o bloqueamento da via, a reimplantação da sinalização horizontal apagada e as obras de drenagem para conter o escoamento da água da chuva e da lama proveniente da rota de fuga para o acostamento e a pista da rodovia BR 386.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, os agravantes (Daer e o Estado do RS) já juntaram aos autos o programa explicativo das etapas de cumprimento da liminar de primeiro grau, o que denota, segundo ele, a boa-fé do ente público. “É razoável ampliar o prazo de cumprimento da decisão, em sintonia com o já referido cronograma de atividades”, afirmou o desembargador.

Silva também afastou a multa diária fixada. Segundo o magistrado, “existindo intento de observância do provimento jurisdicional, inviável se apresenta a cobrança de multa, sob pena de emprego do instituto com fins punitivos, e não meramente coercitivos”.

Ag 5016761-52.2012.404.0000/TRF