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Garantido repasse de verbas para alimentação escolar a município

publicado 05/11/2012 08h55, última modificação 11/06/2015 17h11

A 8ª Turma do TRF/1ª Região negou provimento a apelação da União contra sentença que assegurou ao município de Conceição da Feira/BA o repasse de verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa Nacional de Alimentação em Creche (PNAC) referente às competências de abril e maio de 2005.

A apelante alega que se trata de “transferências constitucionais, cujo repasse pode ser suspenso quando existentes irregularidades, por força do § 7º do art. 3º da MP 2.178-36/2001 – então vigente” e que, no caso, não se comprovou a instituição do Conselho de Alimentação Escolar – CAE.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirma, primeiramente, que “O Programa Nacional de Alimentação Escolar objetiva atender ao comando previsto no art. 208, VII, da Constituição e foi disciplinado pela Medida Provisória (MP) 2.178/2001, a qual foi parcialmente alterada pela Lei 11.947/2009”. O artigo 3.º da MP estabelecia a criação pelos municípios de um Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e autorizava, no § 7.º (revogado pela Lei 11.947/09), o FNDE a não repassar recursos do PNAE, na forma estipulada por seu conselho deliberativo, caso a entidade beneficiada não houvesse constituído o CAE no prazo de 90 dias a contar de 5 de junho de 2000.

“Sem adentrar a questão atinente à incidência, ou não, no caso concreto, da restrição contida no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, está comprovada nos autos a instituição do CAE pelo município, o que afasta a motivação utilizada pela União para suspender o repasse dos recursos ora questionados”, afirmou a magistrada, citando ainda a presença, nos autos, de documentação que comprova a criação do Conselho.

A relatora entendeu ainda que, tratando-se de município pequeno e de verba alimentar importante para a população carente da localidade, a publicação dos atos de criação do CAE no quadro de avisos da Prefeitura atendeu à finalidade de divulgação da norma, não sendo exigível publicação também no Diário Oficial.

A decisão da Turma foi unânime.

0022023-90.2005.4.01.3300/BA

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região