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Indisponibilidade deve limitar-se aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano

publicado 20/11/2012 16h00, última modificação 11/06/2015 17h11

A 4ª Turma deu parcial provimento a agravo de instrumento do Ministério Público Federal (MPF), determinando a indisponibilidade de 50% do valor do prejuízo causado, para cada um dos dois agravados em ação que analisa a possível ocorrência de improbidade administrativa na gestão de recursos financeiros em município do Estado do Amazonas.

Indeferido o pedido em primeiro grau, o MPF recorreu a esta corte.

O relator do processo, desembargador federal Olindo Menezes, afirmou que a Lei 8.492/92 determina sanções e reparação do dano ao erário aos responsáveis por atos ímprobos, autorizando, no artigo 7.º, medida cautelar de indisponibilidade de bens, que exige a presença de “fumus boni iuris, consubstanciado em indícios da prática de atos de improbidade administrativa que causem enriquecimento ilícito ou dano ao erário, e periculum in mora. Em relação a este, ficou assentado no STJ, após intensas discussões, que sua configuração prescinde da prova de dilapidação do patrimônio pelos réus, ou seja, em ações dessa natureza, o perigo da demora é presumido”. Neste sentido, citou o AgRg no Ag 1423420/BA, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, da 1.ª Turma, julgado em 25.10.11 e publicado no DJe de 28.10.11.

Segundo o magistrado, o entendimento da 4.ª Turma vem evoluindo no sentido de admitir que o periculum in mora “advém do risco que corre a Administração Pública de nada encontrar, no patrimônio do réu, com que se ressarcir futuramente, em vencendo a demanda, considerando-se a lentidão ritual do processo”.

No caso dos autos, alerta o desembargador: “os atos ímprobos são irregularidades na gestão de verbas federais repassadas ao Município de Boa Vista do Ramos [...] ficando constatado o saque dos valores repassados diretamente ao caixa, com cheques emitidos com assinatura dos agravados e endossados em branco, impossibilitando a fiscalização da aplicação dos recursos”. Acrescentou que faltam notas fiscais e há documentos irregulares nos autos.

A partir daí, o relator presume o periculum in mora e declara que a manutenção da indisponibilidade é necessária também por prudência. Entretanto, para ele, “A indisponibilidade dos bens não pode ser excessiva, devendo limitar-se aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano”, e a responsabilidade é solidária entre os dois apontados no processo, não sendo razoável bloquear o patrimônio de cada um deles no valor total do dano causado.

O relator decidiu pela indisponibilidade, em conta corrente, de metade do valor do prejuízo para cada um dos apontados no processo.

A decisão foi unânime.

0049129-91.2009.4.01.0000

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região