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JFPA: paciente é indenizada por exame com resultado errado

publicado 27/05/2015 01h08, última modificação 11/06/2015 17h11

Paciente que fez no Instituto Evandro Chagas (IEC), em Belém, um exame para detectar a presença do vírus da aids e recebeu resultado falsamente positivo terá direito a uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, a ser paga pela União. Da sentença, assinada pelo juiz federal substituto Arthur Pinheiro Chaves, da 5ª Vara, cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).

A paciente, segundo a ação, estava grávida quando foi ao Instituto Evandro Chagas para se submeter a exames de acompanhamento médico pré-natal, dentre eles o de sorologia anti-HIV. Encaminhada ao Centro de Orientação e Apoio Sorológico (COAS), surpreendeu-se quando lhe foi apresentado o resultado “positivo”, que a deixou em estado de pânico. Em conversa com um assistente social que trabalha no COAS, foi orientada a fazer o exame confirmatório, que então apontou o resultado como “negativo”.

O Instituto Evandro Chagas alegou em juízo que sua responsabilidade se limita ao recebimento de amostra, análise e diagnóstico do material, para posterior emissão do resultado. Por isso, segundo o IEC, não poderia ser responsabilizado com possíveis falhas na coleta, identificação e transporte do material destinado ao exame, procedimentos feitos pelo COAS. Acrescentou também que não poderia ser considerado culpado porque os testes anti-HIV possuem uma margem tolerável de erro.

Abalo moral - O juiz Arthur Chaves se convenceu de que o erro na entrega do exame foi mais do que suficiente para abalar moralmente a autora. Lembrou que, nos casos em que se alega o dano moral, nem é necessária a sua comprovação, “significando dizer que a situação vivida pela demandante é apta a causar transtorno psicológico, capaz de alterar o dia a dia do homem-médio, considerando a gravidade da doença aids, ainda letal e incurável, e o preconceito que ainda hoje cerca a referida moléstia.”

Para fixar o valor da indenização em R$ 20 mil, o magistrado levou em conta a capacidade econômica da autora, que não demonstrou transtorno maior “além daquele inerente à situação de um resultado positivo desse tipo de doença”. Observou ainda o juiz que não ficou provada a divulgação do resultado do falso exame a terceiros, “o que poderia ensejar maior sofrimento, em virtude de discriminação ainda vigente em relação à aids”.

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