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JFSC reconhece condição de anistiado post mortem

publicado 29/11/2012 12h00, última modificação 11/06/2015 17h11

A Justiça Federal reconheceu a condição de anistiado político de Severito Slongo e condenou a União a pagar, aos herdeiros dele, indenização por danos morais. Severito foi preso pelo Exército em abril de 1965, junto com seu irmão João Slongo, que à época era vereador pelo PTB em Barracão (PR). A Comissão de Anistia já havia reconhecido a motivação política da prisão de João, mas não estendeu esse reconhecimento a Severito, que morreu em 2005.
"A condição de perseguido político emerge dos fatos, sendo a concessão de anistia política, quando devidamente evidenciada aquela condição, uma imposição constitucional e legal, não se tratando de mero favor do Estado", observou o juiz Marcio Jonas Engelmann, da Vara Federal de São Miguel do Oeste (SC), em sentença proferida ontem (terça-feira, 27/11/2012). A ação foi proposta pelos herdeiros.
"Com base no acervo probatório [...], tenho que não subsistem dúvidas de que a prisão de Severito Slongo [...] teve motivação exclusivamente política, por conta das informações de que se tratava de opositor do regime ditatorial então instalado no país", entendeu o juiz. "A natureza excepcional da prisão [de Severito] e de seu irmão é evidenciada, também, pelo fato de ter sido feita diretamente pelo Exército", concluiu.
Severito foi preso em Barracão e levado para cadeias em Dionísio Cerqueira (SC), Santo Antônio do Sudoeste (PR) e Capanema (PR). Depois, ficou detido em um quartel em Foz do Iguaçu (PR). Ele próprio firmou declaração em 1997 afirmando que foi vítima de tortura em todos esses locais. O período de prisão durou de sete a oito dias, segundo testemunhas.
O juiz não estendeu, porém, a reparação financeira aos herdeiros de Severito, que obtiveram apenas indenização por danos morais. "Os autores são maiores e capazes [e] não fazem jus à reparação pleiteada, já que não comprovaram a condição de dependentes do ora anistiado".
Quanto à indenização, o juiz considerou que "não há dúvida de que a prisão injusta, por si só, foi suficiente para infringir no preso e em sua família significativo abalo moral". Sobre a alegada impossibilidade de cumulação de reparação e indenização, o juiz citou jurisprudência no sentido de que a primeira visa apenas a recompor prejuízos materiais e não morais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Fonte: Seção de Comunicação Social da JFSC