Você está aqui: Página Inicial > Outras Notícias > 2012 > Novembro > Mantida condenação para assaltante da agência dos Correios de Palmares (PE)

Mantida condenação para assaltante da agência dos Correios de Palmares (PE)

publicado 23/11/2012 16h00, última modificação 11/06/2015 17h11

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, terça-feira (20/11), sentença que condenou Ronaldo Rocha Lins às penas de sete anos, um mês e dezesseis dias de reclusão e ao pagamento de multa de 378 dias-multa, cada dia calculado à base de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. A pena foi imposta em razão da prática do crime de furto qualificado à agência dos Correios de Palmares (PE), ocorrido no dia 07/12/2010.

“Consoante confissão do próprio réu, ele participou em outras empreitadas delitivas (criminosas) idênticas contra agências postais localizadas em diversas cidades interioranas, sempre com o mesmo modus operandi (modo de atuação) e em companhia de outros indivíduos”, afirmou o relator, desembargador federal convocado Ivan Lira de Carvalho.

O FURTO – Ronaldo Lins invadiu a agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) da cidade de Palmares, por volta das 8h40, anunciou o assalto e rendeu o vigilante, tomando-lhe o revólver de propriedade da empresa prestadora de serviços de segurança. O parceiro do réu, ainda não identificado, ficou do lado de fora da unidade oferecendo “cobertura”. A dupla subtraiu dos caixas a quantia de R$ 7.229 e saiu em fuga em uma motocicleta. Da quantia subtraída, R$ 1.091 pertenciam à ECT e o restante ao Banco Bradesco S/A.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Ronaldo Lins , recebida pelo Juízo da 26ª Vara, em 13/06/2011.

O Juiz Marcelo Honorato ressaltou, na sentença, o grau de periculosidade do réu, que, na apelação ao TRF5 alegou ter agido sozinho, mas o magistrado levou em consideração o depoimento das testemunhas e o fato do apenado ter atuado sempre acompanhado, nos casos antecedentes. A decisão de primeira instância também condenou o réu à reparação dos danos causados às vítimas.

ACR 9414 (PE)

Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5