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JFSP homologa acordo entre MPF e INSS de Campinas

publicado 27/05/2015 01h08, última modificação 11/06/2015 17h11
O juiz federal Raul Mariano Júnior, da 8ª Vara Federal de Campinas, homologou no último dia 29/10 o acordo firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e o INSS de Campinas/SP, para que a autarquia cumpra o prazo legal de atendimento à população, previsto em 45 dias (Lei nº 8.213/91; art.41; § 6º) e que vinha atrasando até dois anos.

O juiz federal Raul Mariano Júnior, da 8ª Vara Federal de Campinas, homologou no último dia 29/10 o acordo firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e o INSS de Campinas/SP, para que a autarquia cumpra o prazo legal de atendimento à população, previsto em 45 dias (Lei nº 8.213/91; art.41; § 6º) e que vinha atrasando até dois anos.

O acordo foi homologado após várias audiências realizadas na 8ª Vara no decorrer do processo. Em julho de 2009 (veja release de 21/7), o MPF apresentou nova proposta de acordo deixando, no entanto, de ser homologado pelo juízo por haver necessidade da prévia anuência do Conselho Nacional de Previdência Social. Posteriormente, o MPF comunicou que o INSS apresentou contraproposta, que fora aceita pelo órgão, à exceção das cláusulas referentes ao prazo de vigência do acordo e a multa a ser fixada no caso de seu descumprimento.

Ao homologar o acordo, Raul Mariano fixou o prazo de 18 meses para vigência do acordo. “É certo que a ré buscará a excelência da qualidade dos serviços públicos que presta, até por determinação constitucional. Assim, não é o prazo a ser fixado que fará com que seja ou não atingido tais marcas acordadas. Contudo, tratando-se de acordo no qual estão previstas obrigações de fazer e, que tais obrigações operaram a novação do débito anteriormente existente, relativo à multa pelo descumprimento de outras obrigações anteriormente assumidas, entendo que o prazo razoável é de 18 meses”. Durante tal período caberá ao MPF apurar os eventuais descumprimentos com periodicidade que entender devida e, se for o caso, respeitados os limites fáticos e estatísticos previstos no acordo, promover a execução judicial da sentença. No que se refere à multa a ser aplicada em caso de descumprimento do acordo, caberá ao juízo da execução definir o seu valor, devendo o mesmo ser fixado de acordo com a realidade fática do momento.

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