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Novo pedido de vista interrompe discussão sobre BCN

publicado 27/05/2015 01h08, última modificação 11/06/2015 17h11

A discussão acerca da compra do Banco de Crédito Nacional S/A (BCN) pelo Bradesco S/A foi interrompida, novamente, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O pedido de vista do ministro Humberto Martins suspendeu o julgamento do recurso no qual as instituições financeiras questionam a legalidade da decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que determinou a aplicação complementar da Lei Bancária (n. 4.595/65) e da Lei Antitruste (n. 8.884/94) ao caso.

“A complexidade estrutural e gerencial das sociedades empresárias, formadas por grupos econômicos integrados por sociedades dos mais diversos ramos da atividade econômica, fundos de investimentos, grupos de investidores, não raras vezes implica a necessidade de uma leitura panorâmica sobre os mercados possivelmente atingidos com a aquisição societária, sendo o Cade a instituição com maior espectro de atuação e, certamente, com maior capacidade para avaliar as condições concorrenciais nos variados setores da economia”, afirmou o ministro.

Discussão

A discussão judicial começou com um mandado de segurança ajuizado contra a determinação do presidente do Cade para que ambas as instituições financeiras apresentassem a operação de aquisição do controle do BCN pelo Bradesco. Em primeira instância, o juiz desconstituiu o ato do presidente do Cade. A autarquia protestou, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, sob o argumento de que as leis bancária e antitruste devem ser aplicadas com base na complementaridade, sendo possível a coexistência das duas.

A decisão levou o BCN e o Bradesco a recorrerem ao STJ, sustentando que o Cade não poderia ter determinado, por meio de uma interpretação retroativa, que fosse submetida à sua análise a operação de aquisição realizada muitos anos antes, já aprovada pelo Bacen.

A relatora partiu da premissa de que o ordenamento brasileiro só permite ao administrador decidir como previsto em lei, estando o princípio da legalidade presente em todo e qualquer ato governamental. Para ela, a partir da Lei Complementar n. 73/1993, o Parecer GM-20 - emitido pela AGU em 28/3/2001 – deveria ser suficiente para solucionar a questão, sem necessidade de interferência do Judiciário, considerando-se que tanto o Cade quanto o Bacen são entidades integrantes da Administração Pública Federal e, nessa condição, submetem-se aos pareceres da AGU, que têm caráter vinculante.

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